Art. 15. O Mapa estabelecerá normas para determinação de valor de cultivo e de uso - VCU pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das respectivas cultivares no RNC.
CAPÍTULO IV – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Art. 15 da Lei 10.711/2003
Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial