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Carreira Pública

Art. 28 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 28. Os alertas sonoros emitidos pelas composições de trem deverão ficar entre 96 (noventa e seis) decíbeis e 110 (cento e dez) decíbeis, de acordo com anormada ABNT NBR 16.447 de 2016, sendo aferidos a dez metros da via férrea.

Redação alterada pela Lei nº 15801/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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