Art. 28. Os alertas sonoros emitidos pelas composições de trem deverão ficar entre 96 (noventa e seis) decíbeis e 110 (cento e dez) decíbeis, de acordo com anormada ABNT NBR 16.447 de 2016, sendo aferidos a dez metros da via férrea.
Redação alterada pela Lei nº 15801/2021