Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 27 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27 Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

I Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

II Aplicar as sanções previstas na legislação vigente;

III Organizar programas de educação e conscientização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos