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Carreira Pública

Art. 19 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19 Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:

I até R$ 5.300, 00 (cinco mil e trezentos reais), para as leves;

II de R$ 5.301, 00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$ 10.700, 00 (dez mil e setecentos reais), para as graves;

III R$ 10.701, 00 (dez mil setecentas e um reais) a R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais), para as gravíssimas.

Parágrafo único A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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