Art. 19 Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
I até R$ 5.300, 00 (cinco mil e trezentos reais), para as leves;
II de R$ 5.301, 00 (cinco mil trezentos e um reais) a R$ 10.700, 00 (dez mil e setecentos reais), para as graves;
III R$ 10.701, 00 (dez mil setecentas e um reais) a R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais), para as gravíssimas.
Parágrafo único A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.