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Carreira Pública

Art. 18 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18 Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo III, parte integrante desta lei e com os critérios abaixo:

I LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante;

III GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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