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Carreira Pública

Art. 17 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 17 Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade ambiental observará:

I as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio ambiente;

III a natureza da infração e suas consequências;

IV o porte do empreendimento;

V os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI a capacidade econômica do infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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