Art. 17 Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade ambiental observará:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio ambiente;
III a natureza da infração e suas consequências;
IV o porte do empreendimento;
V os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI a capacidade econômica do infrator.