Art. 16 As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão:
I notificação por escrito;
II multa simples ou diária;
III cassação da Licença Ambiental;
IV embargo;
V interdição parcial ou total;
VI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.