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Carreira Pública

Art. 16 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16 As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de cessar a transgressão:

I notificação por escrito;

II multa simples ou diária;

III cassação da Licença Ambiental;

IV embargo;

V interdição parcial ou total;

VI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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