Art. 14 Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta lei. Parágrafo Único - Em caso de acionamento periódico ou constante de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, independente da obrigação de cessar a transgressão.
Art. 14 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público
Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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