Art. 13 A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que aplicará as sanções previstas na presente lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
Art. 13 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público
Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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