Art. 12 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam sonorização para fins de composição de ambiente, tais como bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas sem entretenimento, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, desde que possuam o devido alvará de localização e funcionamento válido para as atividades desenvolvidas no local.
I a sonorização para fins de composição de ambiente se caracteriza por sistemas de som de baixas emissões (televisores, caixas acústicas de baixa potência e similares), distribuídos na área interna do estabelecimento de forma a restringir suas emissões e atender aos limites estabelecidos no artigo 5º e anexos da Lei nº 10.625, de 2002;
II na constatação do descumprimento deste artigo, parágrafo único e de seus incisos, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 10.625, de 2002, bem como será aplicada multa grave prevista na Lei nº 15.852, de 1º de julho de 2021, e no Decreto nº 2.014, de 7 de dezembro de 2021, devido a não observância das normas de proteção de meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e de proteção do bem-estar e do sossego público.