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Carreira Pública

Art. 12 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam sonorização para fins de composição de ambiente, tais como bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas sem entretenimento, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, desde que possuam o devido alvará de localização e funcionamento válido para as atividades desenvolvidas no local.

Incluído pela Lei nº 16.197/2023

I a sonorização para fins de composição de ambiente se caracteriza por sistemas de som de baixas emissões (televisores, caixas acústicas de baixa potência e similares), distribuídos na área interna do estabelecimento de forma a restringir suas emissões e atender aos limites estabelecidos no artigo 5º e anexos da Lei nº 10.625, de 2002;

Incluído pela Lei nº 16.197/2023

II na constatação do descumprimento deste artigo, parágrafo único e de seus incisos, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 10.625, de 2002, bem como será aplicada multa grave prevista na Lei nº 15.852, de 1º de julho de 2021, e no Decreto nº 2.014, de 7 de dezembro de 2021, devido a não observância das normas de proteção de meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e de proteção do bem-estar e do sossego público.

Incluído pela Lei nº 16.197/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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