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Carreira Pública

Art. 11 dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11 Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

I pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo;

II por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas;

III por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

IV por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos.

Redação alterada pela Lei nº 13504/2010

V por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

VI por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VII por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por mais de 30 minutos de forma intermitente, ou por tempo superior a 15 minutos de forma contínua;

Redação alterada pela Lei nº 15988/2022

VIII por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A);

IX por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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