Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · Seção II – Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 6º do Estatuto da Cidade
Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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