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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

II constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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