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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · Seção X – Das operações urbanas consorciadas

Art. 33 do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I definição da área a ser atingida;

II programa básico de ocupação da área;

III programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV finalidades da operação;

V estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013

VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

VIII natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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