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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

IV instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

V elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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