Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I regularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX (VETADO)
Parágrafo único A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.