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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · Seção VIII – Do direito de preempção

Art. 26 do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I regularização fundiária;

II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III constituição de reserva fundiária;

IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX (VETADO)

Parágrafo único A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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