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CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA · Seção V – Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 12 do Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II os possuidores, em estado de composse;

III como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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