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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 da Lei do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal

Lei nº 10.180/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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