Art. 31. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ................................................................ I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ............................................................................ IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3o do art. 2o desta Lei. ....................................................................." (NR) "Art. 30. .......................................................................... I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ...................................................................." (NR)
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 da Lei do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Lei nº 10.180/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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