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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art. 4º da Lei da Acessibilidade

Lei nº 10.098/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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