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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO

Art. 15 da Lei da Acessibilidade

Lei nº 10.098/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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