Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO V – DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 15 da Lei da Acessibilidade
Lei nº 10.098/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial