Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência
CAPÍTULO IV – DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Lei nº 10.098/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial