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Carreira Pública

Art. 2º da Lei do Atendimento Prioritário

Lei nº 10.048/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

Parágrafo único É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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