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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:

Vide Lei 5.584, de 1970

I das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e.

Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009

II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos..

Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

I (VETADO).

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

II será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

III terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

IV terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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