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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007

I de decisão não unânime de julgamento que:

Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007

b) (VETADO)

II das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014

Parágrafo único

RevogadoIncluído pela Lei nº 13.015, de 2014

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

I se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

II nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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