Art. 893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I embargos;
II recurso ordinário;
III recurso de revista;
IV agravo.
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.