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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS

Art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949

I embargos;

Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949

II recurso ordinário;

Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949

III recurso de revista;

Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949

IV agravo.

Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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