Art. 848 Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995
§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.