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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II – DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 847 Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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