Art. 847 Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995
Parágrafo único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017