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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II – DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 849 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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