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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS · SEÇÃO II – DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 846 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 846 Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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