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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · Seção III – Das Custas e Emolumentos

Art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

I a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

II o Ministério Público do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Parágrafo único A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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