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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · Seção III – Das Custas e Emolumentos

Art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADC 80

§ 4º (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

Vide ADC 80

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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