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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DO PROCESSO EM GERAL · Seção III – Das Custas e Emolumentos

Art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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