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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 758 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 758 Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946Vide Decreto Lei nº 72, de 1966

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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