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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

Art. 757 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 757 Compete à Procuradoria da Previdência Social:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946Vide Decreto Lei nº 72, de 1966

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.

Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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