Art. 751 Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946