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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

Art. 750 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 750 Incumbe aos procuradores regionais:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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