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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 749 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 749 Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Parágrafo único Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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