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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO · SEÇÃO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 748 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 748 Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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