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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO · SEÇÃO VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024.

Art. 709

Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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