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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO · SEÇÃO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024

a)

Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024revogada

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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