Art. 690 O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954
Parágrafo único O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954