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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 690 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 690 O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Parágrafo único O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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