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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 691 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 691 (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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