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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO · SEÇÃO IV – DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 689 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 689 Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Parágrafo único Os juízes representantes classistas, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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