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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 648 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 648 São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Vide Constituição Federal de 1988

Parágrafo único A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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