Art. 649 As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946Vide Constituição Federal de 1988
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946Vide Constituição Federal de 1988
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946