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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 649 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 649 As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946Vide Constituição Federal de 1988

§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946Vide Constituição Federal de 1988

§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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