Art. 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946Vide Constituição Federal de 1988
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946
Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946