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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 647 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946Vide Constituição Federal de 1988

a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946

Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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