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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS · CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 634 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 634 Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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