Art. 635 De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Parágrafo único As decisões serão sempre fundamentadas.
Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967