Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Parágrafo único O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967